São Paulo, 02 de novembro de 2021 – Número 289
Muito mais do que Sociedade Anônima de Futebol
Paulo Sérgio Feuz e Paulo Roberto Bastos Pedro
Lei que entrou em vigor confere ótima possibilidade de os clubes de futebol renegociarem dívidas trabalhistas e comuns. No último dia 06 de agosto entrou em vigor a Lei 14.193/2021 que introduziu regras sobre a sociedade anônima do futebol, possibilitando aos clubes a sua transformação em Sociedade Anônima e introduzindo importantes regras de organização, no entanto, a lei traz instrumentos que vão além da criação da SAF. A nova legislação permite aos clubes de futebol, independentemente de transformação em sociedade anônima, a possibilidade de centralizarem todas as suas execuções (cobranças de seus credores) trabalhistas e comuns em um único processo, submetendo os credores a um plano apresentado pelo clube, evitando assim diversas penhoras em suas contas bancárias e receitas com patrocinadores e federações. De acordo com a nova legislação, será permitido que os clubes de futebol façam requerimentos diretamente aos Tribunais, de acordo com suas organizações judiciais, apresentando um plano de pagamento seus credores.
Os clubes que aderirem ao Regime Centralizado de Execuções poderão destinar até 20% (vinte por cento) das receitas correntes mensais para pagamento dos credores inseridos no plano (trabalhistas e civis). A legislação admite que o Poder Judiciário deverá conferir prazo de 6 anos para o pagamento dos credores. Porém, este prazo poderá ser prorrogado, caso, comprove o clube ao final dos 6 anos o pagamento de ao menos 60% do seu passivo, hipótese que será permitida uma prorrogação pelo prazo de mais 4 anos para o pagamento do saldo remanescente, ou seja, o clube poderá pagar as suas obrigações trabalhistas e civis dentro do prazo de até 10 anos. As novas regras permitirão aos clubes de futebol uma possibilidade única para equacionar suas obrigações com credores, evitando a penhora de suas receitas e possibilitando um enxugamento de suas dívidas, proporcionando assim a geração de caixa para o exercício de suas atividades esportivas. Alguns clubes já buscaram procedimentos semelhantes com grande sucesso, como por exemplo a Associação Portuguesa de Desportos, que recentemente conseguiu adequar o seu Ato Trabalhista firmado em 2020, para os limites e prazos da novel legislação. Outro bom exemplo é o Botafogo Futebol Clube que em 2018 formalizou Ato Trabalhista onde conseguiu equalizar o seu passivo laboral e por conta do saneamento das obrigações, posteriormente, constituiu uma Sociedade por Ações em que o clube detém 60% das
ações, e, portanto, o poder de controle da companhia que cuida do futebol, conseguindo vender as demais ações para um investidor, que na atualidade detém 40% das ações da companhia. Finalmente, a melhor notícia é que os benefícios da nova legislação poderão proporcionar a quitação das obrigações junto aos credores, dentro de um prazo de até 10 anos e com o comprometimento de apenas 20% das receitas mensais, ou seja, os clubes que cumprirem o plano de pagamento, não terão penhoras por uma década, podendo neste período angariar com mais facilidades os investimentos.
Paulo Sérgio Feuz
Advogado, Coordenador do Núcleo de
Direito Desportivo da PUC-SP, Diretor
da ENAJD -Escola Nacional de Direito
Desportivo da Justiça Desportiva do
STJD do Futebol, Presidente da Comissão
Especial de D. desportivo da OAB/SP e
Auditor do Pleno do STJD do Futebol.
Email:
feuz@martinsfeuz.com.br
Paulo Roberto Bastos Pedro
Advogado, Doutorando em Direito
Desportivo na PUC/SP, Administrador
Judicial de Recuperações e Falências.
Email:
paulorbpedro@bbvl.adv.br
Jornalista Responsável: Mário Marinho. MTB 9325 – Aceesp 130 – mariomarinho@sindbol.com.br