Os consumidores de energia elétrica estão sujeitos ao pagamento da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) ou da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), se conectados à rede de Concessionária de transmissão (Furnas, Chesf, etc.) ou à rede de Concessionária de distribuição (Eletropaulo, CPFL, etc.), respectivamente. Da mesma forma, essas tarifas compõem o preço nos contratos de venda de energia elétrica firmados no Ambiente de Contratação Livre (Mercado Livre) em decorrência do transporte desta energia elétrica pelo Sistema Interligado Nacional – SIN e pela rede de distribuição.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido de forma reiterada pela não inclusão na base de cálculo do ICMS devido nas operações com energia elétrica dos valores referentes à TUST e a TUSD, por não constituírem fato gerador do imposto. Conforme os precedentes, o ICMS somente incide nas operações que envolvem a comercialização de energia elétrica para o consumidor. Por isso, as tarifas decorrentes do “serviço de transporte” de transmissão e distribuição de energia elétrica não integram a base de cálculo do ICMS.
O STJ consolidou, ainda, a legitimidade ativa do consumidor para pleitear a restituição do ICMS pago indevidamente nessas operações.
Portanto, é possível a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, bem como exclusão dos valores referentes à TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS sobre operações futuras com energia elétrica.
Colocamo-nos à disposição para prestar esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Sindicato das Associaçõe de Futebol Profissional do Estado de São Paulo