São Paulo, 19 de maio de 2020 – Número 44

Hora extra e adicional noturno: poder Judiciário diz não.

Em nossa News Letter númeroa 40, do dia 15 de maio último, trouxemos aqui a notícia de que dois jogadores do futebol paulista, Maico, ex-São Paulo, e Paulo André, ex-Corinthians, entraram na Justiça do Trabalho com processo exigindo o pagamento de indenização com base em jogos disputados à noite e jogo aos domingos. O Diretor Financeiro Jorge Abicalam teve acesso a julgamento realizado no Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região, Rio de Janeiro, de jogadores com pleitos idênticos contra o time do Flamengo e que a Justiça negou provimento. – Isso mostra, afirma Abicalam, que a causa não é tão pacífica como muitos jogadores acreditam. Na verdade, essa é uma causa pela qual o Sindbol vem lutando nesses seus 30 anos de existência. A posição denfedida pelo Sindbol ao longo de sua históia é e que o futebol tem características especiais como, por exemplo, os jogos à noite e os jogos às tardes de domingos, que já se tornaram tradição. Quanto às horas extras reivindicadas pelos jogadores, tendo como base muitas vezes ao período de concentração que antecede os jogos, a Justiça entendeu também que esse pagamento só é devido se houve sido previamente acordado em contrato

JOGADOR DE FUTEBOL. HORAS EXTRAS. CONCENTRAÇÃO.

O inciso I do § 4º do art. 28 da Lei 9.6015/98 permite que a entidade de prática esportiva estabeleça a concentração de até 3 dias consecutivos por semana, sendo que o inciso II autoriza a dilação do prazo de concentração, independentemente de qualquer pagamento adicional. Considerando o disposto na lei especial, inexorável concluir que o tempo dedicado à concentração não pode ser considerado como à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, mas, apenas, contingência da carreira de jogador de futebol profissional, não sendo razoável falar, por isso, em pagamento deste período como horas extraordinárias. Ademais, o pagamento de qualquer adicional a esse título está condicionado a expressa previsão legal, nos termos do inciso III do 28 da Lei 9.6015/98, inexistente, no caso concreto.

ADICIONAL NOTURNO. As peculiaridades do trabalho do atleta impõem, por vezes, o trabalho noturno, não por vontade única do empregador, razão pela qual o pretenso adicional somente seria devido se houvesse expressa previsão contratual nesse sentido, conforme o disposto no art. 28, § 4º, inciso III, da Lei 9.615/98, não bastando a previsão geral disposta na CLT.

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO PROCESSO nº 0100590-41.2017.5.01.0032 (RO)

Jornalista Responsável: Mário Marinho. MTB 9325 – Aceesp 130 – mariomarinho@sindbol.com.br