ATA Nº 06/2019 – TRIBUNAL PLENO

Ata da Sessão realizada pelo E. Tribunal Pleno no dia 28.10.2019

PRESIDENTE: – Dr. Antonio Assunção de Olim

VICE-PRESIDENTE – Dr. Marco Aurélio Vicente Vieira.

AUDITORES: Drs. Acyr José de Almeida; Maurício Neves Fonseca; Ricardo Bandle Filizzola; Luiz Roberto Martins Castro; Robson Feitosa da Silva ; Reginaldo Antonio Blaszkowski e Giuliano dos Santos Pepe.

PROCURADOR GERAL: Dr. Wilson Marqueti Júnior

SECRETÁRIO: Dr. Carlos Roberto Fernandes Silva

DELIBERAÇÕES TOMADAS

a). Aprovaram a ata da sessão anterior.

b). Concederam, a partir desta data, licença de dois meses ao Auditor – Dr. Maurício Neves Fonseca.

c). Justificaram a ausência do Dr. Ricardo Bandle Filizzola.

d). Ausentes os Drs.: Robson Feitosa da Silva e Reginaldo Antonio Blaszkowski.

DECISÕES PROFERIDAS.

01 –Processo 797/19 ( Apensados -processos 163/164 e 551/19)– Relator Dr. Marco Aurélio Vicente Vieira

         Recursos interpostos por:

         Procurador da 3ª Comissão Disciplinar

         Pelo treinador Thiago de Oliveira Santos

         Pelo atleta Everton Fernando Gilio e

         pelo Batatais FC. e seu

         Secretário – Paulo Cesar Garbeli

 O Dr.Auditor-Relator –

1 – Indeferiu o requerido pelo CA.Taboão da Serra, para admissão no processo como terceiro interessado, por falta de legitimidade (art.55,do CBJD), no que foi acompanhado pelos seus pares.

2 – Indeferiu o pedido de adiamento formulado pelo Batatais F.C. por falta de amparo legal, cientificando o defensor da agremiação em Sessão.

ATA Nº 06/2019 – TRIBUNAL PLENO

Ata da Sessão realizada pelo E. Tribunal Pleno no dia 28.10.2019;

Fls.2

DECISÃO: Por votação unânime, conheceram dos recursos interpostos e acima nominados: Por votação unânime, negaram provimento ao recurso interposto pelo Procurador da 3ª Comissão Disciplinar, menos com relação à multa aplicada ao Secretario Paulo Sérgio Garbelini a qual, por v.u.foi majorada para R$ 10.000,00; por votação unânime, deram provimento aos recursos interpostos pelo treinador Thiago de Oliveira Santos e do atleta Everton Fernando Gilio, para o fim de absolverem tanto o treinador Thiago de Oliveira Santos ( art.239 – multa de R$ 1.000,00 e suspensão por 120 dias e art.243-A, multa de R$ 1.000,00 e suspensão por 6 partidas) como o atleta Everton Fernando Gilio (243 § 1º, multa de R$ 10.000,00 e suspensão por 400 dias), penalidades anteriormente aplicadas.

Por maioria de votos deram provimento aos apelos, interpostos pelo Batatais F.C., e seu Secretário, Paulo Cesar Gardellini, para o fim de: a) reduzir a multa aplicada ao Batatais F.C., de R$ 70.000,00 para R$ 50.000,00 e reduzir a suspensão de 240 dias, para 120 dias, deduzindo-se 30 dias da suspensão preventiva anteriormente aplicada, fixando como definitiva a suspensão por 90 dias; o Dr.Auditor- Giuliano dos Santos Pepe, divergiu da douta maioria, mantendo a multa de R$ 70.000,00 ao Batatais F.C.;b) com relação ao Secretário Paulo Sérgio Garbelini, por v.unânime, reduziram a suspensão de 230 dias, anteriormente aplicada, para 120 dias de suspensão, que teve majorada a multa de R$ 1.000,00 anteriormente aplicada, para multa de R$ 10.000,00, em razão do provimento parcial ao recurso da Procuradoria.

Pelo Dr. Marco Aurélio Vicente Vieira, foi determinado que, após o trânsito em julgado, retornem os autos à Procuradoria do Tribunal de Justiça Desportiva, para prosseguimento das diligências, tendentes a esclarecer e apurar a existência de outros envolvidos.

ATA Nº 06/2019 – TRIBUNAL PLENO

Ata da Sessão realizada pelo E. Tribunal Pleno no dia 28.10.2019;

Fls.3

02 – Processos 804 ; 836 e 872/19 – Redistribuidos ao Dr. Luiz Roberto Martins Castro.

         Recursos interpostos pelo Batatais F.C., contra decisões da E.3ª Comissão Disciplinar que por infração ao art.203 p.final, condenaram em cada processo o Batatais F.C., na multa de R$ 25.000,00 e na perda dos pontos em favor dos adversários (jogo do dia 11.8.-Comercial FC.) –(jogo do dia 18.8.Votuporanguense) e (jogo do dia 24.8. Ferroviária).

Decisão: Por votação unânime, conheceram dos recursos interpostos e, por maioria de votos( 4 x 1), deram provimento aos apelos para reduzirem as multas de R$ 25.000,00 anteriormente aplicadas em cada processo, para multa de R$ 1.000,00 em cada processo, mantendo-se a condenação da perda dos pontos em favor dos adversários. Voto divergente o do Dr. Marco Aurélio Vicente Vieira, que reduzia a multa de cada processo para R$ 5.000,00. – Copa Paulista – 2019

03 – Processo 1104/19 – RELATOR – Dr. Giuliano dos Santos Pepe

Mandado de Garantia impetrado pelo Barretos EC., contra o Presidente da Federação Paulista de Futebol, Reinaldo Carneiro Bastos.-(Resolução 28/2019 de 11.9.2019.

DECISÃO: – Por votação unânime, rejeitaram as preliminares arguidas de “perda de objeto do Mandado de Garantia” e “decadência do Mandado de Garantia”.

MÉRITO: Por votação unânime, NEGARAM A GARANTIA requerida pelo Barretos E.C.

Pelo Barretos EC.,foi requerida a lavratura do V.Acórdão.

São Paulo, 29 de outubro de 2019.

Carlos Roberto Fernandes Silva

Secretário