ATA Nº 04/2018

         Ata da Sessão Extraordinária realizada pelo E. Tribunal Pleno no dia 04/06/2018

PRESIDENTE: – Dr. Antonio Assunção de Olim

1º VICE-PRESIDENTE – Dr. Luis Antonio Martinez Vidal

AUDITORES: Drs. Acyr José de Almeida; Maurício Neves Fonseca; Ricardo Bandle Filizzola; Luiz Roberto Martins Castro; Marco Aurélio Vicente Vieira; Robson Feitosa da Silva e Reginaldo Antonio Blaszkowski.

PROCURADOR GERAL: Dr. Wilson Marqueti Júnior

SECRETÁRIO: Dr. Carlos Roberto Fernandes Silva

DELIBERAÇÕES TOMADAS

a). Aprovaram a ata da sessão anterior.

b). Justificaram a ausência dos Drs. Ricardo Bandle Filizzola, Maurício Neves Fonseca, Robson Feitosa da Silva e Reginaldo Antonio Blaszkowski.

DECISÕES PROFERIDAS.

         01 – Processo 1445/18 – Recurso interposto pela Ferroviária Futebol S/A e pela Procuradoria, contra decisão da E. 1ª Comissão Disciplinar que condenou a agremiação nas penas do art. 211, 213, I e 213 I e II, par. 1º do CBJD, à pena de perda de mando de campo de 03 jogos e multa de R$ 50.000,00 – Copa Paulista

RELATOR: Dr. Luiz Roberto Martins Castro

DECISÃO: Por unanimidade conheceram do recurso e por maioria de votos deram provimento parcial ao recurso da Ferroviária S/A para diminuir a pena anteriormente aplicada para perda de mando de campo por 01 partida e multa de R$ 23.000,00.

ATA Nº 04/2017

Ata da Sessão realizada pelo E. Tribunal Pleno no dia 04/06/2018 – fls.2

         02 – Processo 1047/17 – Ação Rescisória interposta pelo José Bonifácio EC contra decisão da E. 2ª Comissão Disciplinar que condenou a agremiação na pena de multa de R$ 5.500,00 e perda de mando de campo por 03 partidas, nos termos do art. 213, I, II, III e par. 1º do CBJD – Campeonato Paulista 2ª Divisão.

RELATOR: Dr. Acyr José de Almeida

DECISÃO: Adiado para a próxima sessão por pedido de vista feito pelo Relator.

         03 – Processo 184/18 – Recurso interposto pelo Rio Branco EC contra decisão da 3ª Comissão Disciplinar, que suspendeu seu treinador de goleiros Sr. André Ricardo Pereira por 2 partidas por infração ao art. 258 do CBJD – Campeonato Paulista Série A-3.

RELATOR: Dr. Marco Aurélio Vicente Vieira

DECISÃO: Por unanimidade, conheceram do recurso e, também por votação unânime, negaram provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1ª Instância que aplicou ao recorrente a suspensão por duas partidas.

         04 – Processo 425/18 – Revisão requerida pelo Osvaldo Cruz FC, contra decisão proferida pela 1ª Comissão Disciplinar que suspendeu o atleta Mateus de Jesus Silva por duas partidas, por infringência ao art. 250 do CBJD. – Campeonato Paulista da 2ª Divisão.

RELATOR: Dr. Acyr José de Almeida

DECISÃO: Por unanimidade conheceram do recurso e, também por votação unânime, negaram provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1ª Instância que aplicou ao recorrente a pena de 2 partidas de suspensão por infração ao art. 250 do CBJD.

         05 – Processo 241/18 – Recursos interpostos pela SE Palmeiras (atleta Felipe Melo de Carvalho) e pela Procuradoria da 2ª Comissão Disciplinar com relação ao atleta Clayson Henrique da Silva e a multa aplicada ao SC Corinthians Paulista. Campeonato Paulista da Série A-1.

RELATOR: Dr. Marco Aurélio Vicente Vieira

ATA Nº 04/2018

Ata da Sessão realizada pelo E. Tribunal Pleno no dia 04/06/2018 – fls.3

DECISÃO: Por unanimidade conheceram do recurso e, também por  votação  unânime,  negaram  provimento  ao recurso da  Procuradoria quanto a infração capitulada no art. 211 do CBJD com relação ao SC Corinthians Paulista. Por maioria de votos deram provimento parcial ao recurso da Procuradoria para majorar a pena aplicada ao SC Corinthians Paulista por infração ao art. 213, I, III, para multa de R$ 60.000,00 e, por unanimidade, aplicar a perda do mando de campo de 1 partida. Também  por maioria, majoraram a pena de advertência anteriormente aplicada ao atleta Clayson Henrique da Silva Vieira, para 4 partidas de suspensão por infração ao art. 243-F do CBJD. Por maioria de votos deram provimento parcial ao recurso apresentado pelo atleta Felipe Melo de Carvalho para diminuir a pena anteriormente aplicada para 02 partidas de suspensão por infração ao art. 250 do CBJD. Pelo defensor do SC.Corinthians Pta., Dr.João Zanforlim Schablatura, foi requerida a lavratura do Acórdão, bem como a Declaração de Voto divergente, ainda,  foi determinada a expedição de ofício a Federação Paulista de Futebol para apresentar os argumentos e os valores referentes à multa administrativa aplicada ao SC Corinthians Paulista.

         05 – Processo 242/18 – Recursos interpostos pela SE Palmeiras contra a pena aplicada ao seu Presidente, Maurício Galiotte de suspensão de 45 dias e multa de R$ 10.000,00 por infração aos art. 258 e 258 -D do CBJD. – Campeonato Paulista da Série A-1.

RELATOR: Dr. Luiz Roberto Martins Castro

DECISÃO: Por unanimidade conheceram do recurso e, por maioria de votos, deram provimento parcial para excluir a condenação por infringência ao art. 258 – D (multa de R$ 10.000,00), mantendo a condenação no que tange a suspensão por 45 dias por infração ao art. 258 do CBJD.

São Paulo, 05 de junho de 2018.

Carlos Roberto Fernandes Silva

Secretário