ATA Nº 02/2018

         Ata da Sessão Extraordinária realizada pelo E. Tribunal Pleno no dia 03/04/2018

PRESIDENTE: – Dr. Antônio Assunção de Olim

1º VICE-PRESIDENTE – Dr. Luis Antônio Martinez Vidal

AUDITORES: Drs. Acyr José de Almeida; Maurício Neves Fonseca;

Ricardo Bandle Filizzola; Luiz Roberto Martins Castro; Marco Aurélio Vicente Vieira; Robson Feitosa da Silva e Reginaldo Antônio Blaszkowski.

PROCURADOR GERAL: Dr. Wilson Marqueti Júnior

SECRETÁRIO: Dr. Carlos Roberto Fernandes Silva

DELIBERAÇÕES TOMADAS

a). Aprovaram a ata da sessão anterior.

b). Justificaram as ausências dos Drs. Acyr José de Almeida; Reginaldo Antônio Blaszkowski e Robson Feitosa da Silva.

DECISÕES PROFERIDAS.

01 – Processo n. 026/18 – Relator Dr. Ricardo Bandle Filizzola

Mandado de Garantia impetrado pelo Rio Claro FC contra a Federação Paulista de Futebol – Dep. de Competições – Série A-2.

Decisão: Por votação unânime conheceram do Mandado de Garantia e, também por unanimidade, denegaram a ordem por falta de fundamento fático e legal do pedido, conforme manifestação da Procuradoria.

02 – Processo n. 027/18 – Relator Dr. Luiz Roberto Martins Castro

Mandado de Garantia impetrado pelo Rio Preto EC contra a Federação Paulista de Futebol –  Série A-3.

Decisão: Por votação unânime, conheceram do Mandado de Garantia e, também por unanimidade, denegaram a ordem. Pelo advogado do Rio Preto EC foi requerida a elaboração do acórdão.

03 – Processo n. 144/18 – Relator Dr. Marco Aurélio Vicente Vieira

Recurso Voluntário interposto pela SE Palmeiras contra decisão da E. 1ª Comissão Disciplinar que suspendeu(arts.254 e 258,§ 2º,II) por 3 partidas o seu atleta Jailson Marcelino dos Santos. Série A-1.

Ata da Sessão Extraordinária realizada pelo E. Tribunal Pleno no dia 03/04/2018                                                                    fls.2

Decisão: Por votação unânime conheceram do Recurso e, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso referente à pena aplicada pela infringência do art. 254 do CBJD, dando provimento parcial quanto a penalidade por infringência ao art. 258,§ 2º,II, para aplicar o par. 1º do referido artigo., substituindo a pena de 1 partida de suspensão pela advertência, tendo em vista as circunstâncias atenuantes que militavam em favor do atleta recorrente. O voto vencido do Dr. Ricardo Bandle Filizzola acolhia parcialmente o recurso da penalidade aplicada referente ao art. 254, diminuindo para 1 (uma) partida de suspensão, acompanhando o voto do relator quanto o provimento parcial do recurso quanto a pena do art. 258 do CBJD.

São Paulo, 04 de abril de 2018.

Carlos Roberto Fernandes Silva

Secretário